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NOVA LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

ESCLARECIMENTOS SOBRE A APLICAÇÃO NO SETOR DA OURIVESARIA

Com a entrada em vigor da nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária (LOPJ), foi feito um esclarecimento aplicado ao setor da ourivesaria, no que toca às suas obrigações para com a Polícia Judiciária para prevenção e deteção criminal, bem como de fiscalização e de instruções de processos relativos a contraordenações.

No seguimento da publicação do Decreto-Lei n.º 137/2019, que aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária (LOPJ), surgiram algumas dúvidas quanto ao âmbito da aplicação desta legislação no setor da ourivesaria e às obrigações dos agentes económicos, designadamente quanto à interpretação do seguinte artigo:

Artigo 4.º Prevenção e deteção criminal

(…)
4 - Com a finalidade de prevenção do financiamento do terrorismo, branqueamento de capitais e crime organizado, os proprietários, administradores, gerentes, diretores ou quaisquer outros responsáveis dos lugares e estabelecimentos, físicos ou eletrónicos, em que se proceda à exposição, guarda, fabrico, transformação, restauração e comercialização de antiguidades, arte sacra, obras de arte, artigos penhorados, de joalharia e de ourivesaria são obrigados a enviar, quinzenalmente, à unidade da PJ com competência territorial, relações completas, conforme modelo exclusivo cuja cópia lhes é facultada em suporte digital ou em papel, das transações efetuadas, com identificação dos respetivos intervenientes e objetos transacionados, incluindo os que lhes tenham sido entregues para venda ou permuta, a pedido ou por ordem de outrem.

A pedido da AORP, foram solicitados os seguintes esclarecimentos à Polícia Judiciária:

- Âmbito de aplicação da legislação - a que tipo de operadores económicos do setor da ourivesaria se aplica?
- Forma de prestar a informação solicitada - como, para onde, em que suporte?
- Modelo exclusivo - será criado novo modelo?
- Os operadores serão notificados para prestar a informação?

A Polícia Judiciária respondeu nos seguintes termos:

Obrigações dos operadores económicos para com a Polícia Judiciária no âmbito da LOPJ e do RJOC:

Com a entrada em vigor da nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária (LOPJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.0 137/2019, de 13 de setembro, foram levantadas questões por porte de vários agentes económicos do setor da ourivesaria, que se prendem com a interpretação do referido diploma legal. No tocante as suas obrigações para com a Polícia Judiciária (PJ), no âmbito da prevenção e deteção criminal, bem como de fiscalização e de instruções de processos relativos a contraordenações.

Foi solicitada à PJ o esclarecimento sobre quais as obrigações previstas na LOPJ para os agentes económicos, nomeadamente sobre quem se encontra abrangido pela obrigação de comunicação o das transações comerciais efetuadas, sobre quais as transações comerciais abrangidas, bem como sobre qual a periodicidade de tais comunicações.

Quanto aos operadores económicos não financeiros:

Ora, as obrigações para com a PJ por parte dos operadores económicos não financeiros encontram-se previstas no ordenamento jurídico vigente, através da LOPJ e da Lei n.0 98/2015, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-lei n.0 120/2017, de 15 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico do Ourivesaria e das Contrastarias (RJOC).

No âmbito da LOPJ, de acordo com os nºs 4, 5 e 6 do artigo 4º, todos os agentes económicos que se dediquem à compra, venda, permuta, exposição guarda, fabrico, transformação ou restauração de antiguidades, arte sacra, obras de arte e artigos penhorados de joalharia e ourivesaria, são obrigados a enviar à PJ relações completas, conforme modelo exclusivo, com as indicações das transações efetuadas.

As referidas relações devem ser enviadas quinzenalmente à unidade da PJ, com competência territorial.

Tais obrigações estendem-se ainda a quem tiver exploração de simples locais, físicos ou eletrónicos, nos quais se proceda a publicitação ou transações comerciais, bem como assim, as empresas do setor de seguros, relativo às existências ou a vendas de salvados de veículos automóveis.

Os objetos adquiridos pelos agentes económicos, a que se referem os números nºs 4, 5 e 6 do artigo 4º da LOPJ, não podem ser modificados ou alienados antes de decorridos 20 dias, contados a partir da entrega das referidas relações.

Quanto aos operadores económicos do setor da ourivesaria:

Relativamente ao setor da ourivesaria, as obrigações previstas pela LOPJ circunscrevem-se aos agentes económicos que se dediquem à comercialização de artigos penhorados. Os agentes económicos que se dediquem à compra e venda de artigos com metal precioso usados encontram-se abrangidos pelo RJOC.

Sem prejuízo das obrigações previstas por lei para com outras autoridades administrativas e policiais, nos termos e efeitos dos artigos 66º e 69º do RJOC, os agentes económicos que comercializem artigos com metal precioso usados encontram-se obrigados a proceder a comunicação das transações efetuadas a PJ.

A comunicação deve ser efetuada semanalmente, à unidade do PJ com competência territorial, através do modelo aprovado pelo Diretor da Polícia Judiciária.

Nos termos dos referidos dispositivos legais, os agentes económicos ficam de igual forma obrigados a conservar os bens de forma inalterada, a não alienar os mesmos por um período de 20 dias, bem como de proceder à comunicação do destino dos artigos a fundir.

Compete a PJ, de acordo com a LOP J e o RJOC, proceder à fiscalização de tais obrigações, bem como de proceder à instrução dos respetivos processos relativos às contraordenações decorrentes do incumprimento das referidas obrigações legais.

 


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01 · 10 · 2020