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REQUISITOS LEGAIS PARA AS LOJAS ONLINE DO SETOR DA OURIVESARIA

Os requisitos legais para as lojas online do setor da ourivesaria são os seguintes:

 

Artigo 64.º - Vendas automáticas, à distância e por catálogo - do RJOC (Decreto-Lei n.o 120/2017 de 15 de setembro).

 

SITE DA INTERNET

 

a) Conter a indicação expressa que os artigos se encontram legalmente marcados, quando aplicável;


b) Conter informação expressa do metal ou metais que constituem os artigos com metal precioso, os toques respetivos, o seu peso, bem como, eventualmente, o tipo de materiais gemológicos que os adornam;


c) Disponibilizar de forma visível o quadro das marcas, em suporte digital, das Contrastarias, podendo, no caso de disponibilização eletrónica, ser criada ligação para o sítio na Internet da INCM. Disponível aqui.


d) Conter a indicação expressa de que o comprador pode, em caso de dúvida sobre a autenticidade das marcas, recorrer, para efeitos de verificação, aos serviços das Contrastarias. Disponível aqui.


e) Disponibilizar a indicação do nome do operador económico, o número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva e o número do título de atividade;


f) Disponibilizar ou indicar, consoante o caso, a ligação para no sítio na Internet do Banco de Portugal através da qual pode aceder-se à informação sobre a cotação diária do ouro, da prata, da platina e do paládio.

 

Banco de Portugal

 

+ informações:

LBMA (London Bullion Market Association) Precious Metal Prices

AORP

Contrastaria


g) Disponibilizar lista de avaliadores inscritos para consulta, gerida e organizada pela INCM, sempre que se proceda à venda de artigos de metal precioso usado. Informação disponível aqui

 

 

TÍTULO DE ATIVIDADE - ATIVIDADE ESPECÍFICA PARA AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE 

 

A regra específica para o exercício da atividade (de acordo com o Art. 41, nº1 al.) é a seguinte:
Retalhista de ourivesaria (sem estabelecimento) – Vende diretamente ao público artigos com metais preciosos, artigos de interesse especial e artigos usados, através de outros métodos de forma regular, designadamente em feiras (CAE 47890), catálogos (CAE 47910 ou 47990), site (CAE 47910), modo ambulante (CAE 47890), meios de comunicação à distância (CAE 47910) e outros (CAE 47910).

 

 

REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA DEVIDA LICENÇA

 

Para a atividade de Retalhista de Ourivesaria sem Estabelecimento – Meios de Comunicação à Distância, é necessário apenas um único título de atividade principal (que inclui desde logo a indicação de um sítio eletrónico em que haja comercialização de artigos de metal precioso). Cada sítio da internet, marketplace ou rede social adicional configurará um mero averbamento

 

Elementos necessários para apresentar a mera comunicação prévia (a serem entregues na Contrastaria - contrastarias@incm.pt):


- Formulário devidamente preenchido com:
    _Nome ou firma do titular;
    _Número de identificação fiscal (NIF) ou de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
    _Endereço do domicílio fiscal;
    _Sítio da Internet onde é exercida a atividade;

 

- Código de acesso à certidão permanente de registo comercial ou declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;

 

- Declaração de idoneidade, do requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, dos respetivos administradores, diretores ou gerentes;

 

 

Relativamente às taxas para a licença, estão previstas na Portaria n.º 173/2020, de 17 de julho.

"Artigo 3.º
Títulos de atividade
1 - Por cada mera comunicação prévia, decorrente do artigo 41.º do RJOC, n.os 1, 4 e 5, é devida uma taxa no valor de 250€, à qual acresce o valor de 25€ por cada secção acessória.
2 - Até 31 de dezembro de 2020, a taxa prevista no número anterior será reduzida a metade."

 

 

Saiba mais aqui.

 

A AORP coloca-se desde já ao dispor para qualquer esclarecimento referente a este tema através do email geral@aorp.pt.

 


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25 · 03 · 2024