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MEDIDAS DE SEGURANÇA OBRIGATÓRIAS

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO SETOR DE OURIVESARIA

Medidas de segurança obrigatórias em vigor

Relembramos que as medidas de seguranças para entidades que procedam à compra, venda e exibição de metais preciosos ou obras de arte, previstas na Lei nº 34/2013, de 16 de maio de 2013, são as que se seguem:

 

Sistemas de videovigilância: os estabelecimentos terão de ter afixados dísticos informativos sobre o sistema de vigilância instalado no local, que só pode ser colocado por um instalador credenciado. As entidades abrangidas por esta lei devem garantir:

 

- a identificação das pessoas, abarcando toda a área de acesso ao público e com sistema de gravação de imagens por 30 dias, regra geral, ou 90 dias caso o estabelecimento lide com materiais preciosos usados;

- a monotorização externa do sistema, quando é feita, terá de ser exclusivamente assegurada em central de receção e monotorização de alarmes e videovigilância (CRMAV) de uma empresa titular de Alvará C ou uma entidade titular de licença de autoproteção;

 

Sistema de deteção contra intrusão: vulgarmente conhecido como alarme, é obrigatória a comunicação à Força de Segurança (PSP), sendo que este só pode ser colocado por um instalador credenciado. O sistema de deteção contra intrusão necessita que:

 

- a monotorização externa do sistema, quando ocorrer, terá de ser exclusivamente assegurada em central de receção e monotorização de alarmes e videovigilância (CRMAV) de uma empresa titular de Alvará C ou uma entidade titular de licença de autoproteção, conforme aplicável;

- nos casos em que existe a monotorização externa do sistema, o sistema de alarme deverá ser de grau 3. Nos casos em que o sistema não é monitorizado exteriormente, o sistema deverá ser de grau 1. Ambos devem ser com sirene exterior, audível fora do estabelecimento.

  

Cofre ou caixa-forte:

O Governo anunciou a revogação da obrigatoriedade de caixa-forte ou cofre de grau 3 para estabelecimentos comerciais.

 

Relativamente aos estabelecimentos de exibição, compra e venda de metais preciosos, faz saber a Portaria n.º 292/2020, de 18 de dezembro, uma segunda alteração à Portaria n.º 273/2013, que anula a obrigatoriedade de Caixa-forte ou cofre, com um nível de segurança mínimo de grau 3 de acordo com a norma EN 1143-1 ou equivalente, dotada de sistema de abertura automática retardada, e dispositivo mecânico e eletrónico de bloqueio da porta, fora do período de funcionamento.

 

Este resultado surge do trabalho que a AORP tem vindo a desenvolver junto do Governo, nomeadamente do Ministério da Administração Interna.

 

  

É de salientar a importância de, adicionalmente, todos os estabelecimentos adotarem comportamentos de autoproteção, tais como:

 

- retirar frequentemente as notas de maior valor da caixa e guardá-las em local seguro e não visível ao público

- não revelar a ninguém externo aos colaboradores da loja o local onde se encontra o botão de ativação do alarme

- recorrer a empresas especializadas no transporte de bens ou numerário de grande valor

- permanente alternância de rotina de transferência/depósito de valores no banco. Estas ações promovem uma maior segurança, reduzindo os riscos de situações desagradáveis.

 

Para qualquer esclarecimento adicional sobre as medidas de segurança, não hesite em contactar a AORP, através do email geral@aorp.pt.

 


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28 · 01 · 2021